Um mestre cervejeiro que atuou por mais de 15 anos na Ambev teve negado o pedido de indenização por danos morais e materiais após alegar que desenvolveu alcoolismo em razão das atividades que exercia na empresa. Segundo o ex-funcionário, ele chegou a ingerir, em média, quatro litros de cerveja por dia durante o período em que atuou na companhia, entre 1976 e 1991.
Na ação, o trabalhador afirmou que não foi alertado sobre os riscos da função e que, em datas próximas a feriados e finais de semana, o consumo de bebida alcoólica aumentava. Hoje aposentado por invalidez, ele responsabilizava a empresa pelo vício e pedia reparação por doença ocupacional.
No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso e manteve as decisões das instâncias inferiores, que apontaram a falta de nexo entre a atividade profissional e o desenvolvimento da dependência alcoólica. A decisão seguiu a Súmula 126 do TST, que proíbe a reanálise de provas e fatos no âmbito do Tribunal.
Nos autos, o trabalhador anexou uma declaração datada de 1999, ano em que iniciou tratamento contra o alcoolismo, além de um parecer médico. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), os documentos atestam a doença, mas não comprovam responsabilidade da empresa, especialmente porque os sintomas surgiram anos após o encerramento do vínculo empregatício.
A Ambev, por sua vez, afirmou que o processo de degustação realizado pelos mestres cervejeiros é técnico e envolve apenas pequenos goles para análise sensorial, sendo incompatível com o consumo alegado pelo autor da ação. A empresa ainda sustentou que seria inviável a produtividade de um funcionário sob efeito de grande quantidade de álcool.
Outro fator levado em consideração pela Justiça foi o fato de o ex-funcionário ter continuado a exercer a mesma função em outras empresas após deixar a Ambev, o que enfraqueceu ainda mais a alegação de que o vício teria se originado no período em que atuou na fabricante.